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Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS)

Resolução da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de 24 de fevereiro de 2023

O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, veio estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, no território continental, definindo, também, as suas regras de funcionamento. O Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho, veio alterar essas regras de funcionamento, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), o que se opera através das Comissões Sub-Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CSGIFR), sob metodologia aprovada pela Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CNGIFR).

As APPS correspondem a territórios onde a suscetibilidade a incêndio rural é particularmente elevada, conforme resulta da avaliação de perigosidade de incêndio rural e da determinação das classes de perigosidade de incêndio rural «alta» e «muito alta», configurando-se como locais onde o fogo tem presença regular e com potencial para elevada severidade, na ausência de alterações de paisagem ou da implementação de medidas que reduzam a sua frequência e comportamento potencial.

As APPS constituem-se como restrições de utilidade pública, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde se aplicam condicionamentos à edificação e à realização de atividades.

Determina o legislador que essa adaptação obedeça aos objetivos de ligação à realidade territorial e à necessidade de definir uma prioridade das ações de proteção contra incêndios rurais, pelo que se considera essencial adotar um processo de adaptação que, por um lado, garanta o ajuste da cartografia de perigosidade às características da cartografia de APPS para uso em ordenamento e planeamento do território, por todos os cidadãos ou entidades e, por outro lado, garanta a efetiva classificação de prioridade das diferentes ações de proteção, com a necessária diferenciação espacial.

Estas ações de proteção são específicas de cada sub-região ou zona homogénea, decorrendo das diferentes características biofísicas e socioeconómicas, e deverão encontrar-se devidamente adaptadas ao regime de fogo prevalecente, pelo que o processo de adaptação deve incluir a classificação das diferentes áreas APPS e a identificação das ações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, devem complementar cada uma das manchas e classes de APPS definidas para o território em análise.

A Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, reunida em sessão plenária de 24 de fevereiro de 2023, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho, resolveu aprovar a metodologia para adaptação das Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança que abaixo se reproduz.

 

Metodologia para adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS) aos territórios sub-regionais

1. Objeto
A presente metodologia suporta a adaptação das Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) aos territórios sub-regionais, conforme disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

2. Responsabilidade pela adaptação
A adaptação das APPS é da responsabilidade das comissões sub-regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CSGIFR) e, na região do Algarve, da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CRGIFR-Algarve).

3. Processo de adaptação
O processo de adaptação das APPS integra as seguintes etapas sucessivas:
  a) Obtenção de cartografia de base, nos termos do ponto 4;
  b) Generalização de áreas para formato vetorial, nos termos do ponto 5;
  c) Adição de áreas, nos termos do ponto 6;
  d) Ajustes de áreas e estabelecimento de classes, nos termos do ponto 7;
  e) Verificação de coerência, nos termos do ponto 8.

4. Cartografia de base
 1 - A adaptação das APPS à escala sub-regional tem como base cartográfica a generalização das áreas que resultam do apuramento das classes «alta» e «muito alta» da carta de perigosidade de incêndio rural publicada nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
 2 - O processo a que se refere o número anterior atende às seguintes etapas:
  a) Seleção de áreas contíguas de perigosidade «alta» e «muito alta», superiores a 500 hectares;
  b) Seleção de áreas de perigosidade «alta» c «muito alta» com área entre 100 e 500 hectares, distanciadas a menos de 500 metros das áreas resultantes da seleção da alínea anterior;
  c) Eliminação de todas as manchas de perigosidade «alta» e «muito alta» com área inferior a 100 hectares, bem como de todas as manchas de perigosidade «alta» e «muito alta» com área entre 100 e 500 hectares desde que distanciadas a mais de 500 metros das áreas resultantes da seleção da alínea a);
  d) Inclusão de áreas de outras classes de perigosidade, com menos de 100 hectares, que estejam integralmente rodeadas por manchas das áreas generalizadas de acordo com as alíneas a) e b).
 3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. disponibilizada às CSGIFR, numa cobertura única para todo país, a carta resultante da aplicação do processo referido no número anterior.

5. Generalização de áreas para formato vetorial
As CSGIFR e a CRGIFR-Algarve generalizam as áreas identificadas em apresentação vetorial, assumindo como limites os perímetros florestais, matas nacionais, áreas protegidas, limites de prédios, vias de circulação ou outras características naturais ou limites notáveis que permitam a delimitação mais próxima à cobertura matricial original e reconhecimento por cidadãos e entidades fiscalizadoras.

6. Adição de áreas
 1 - As CSGIFR e a CRGIFR-Algarve podem adicionar outras áreas à carta resultante dos trabalhos mencionados no ponto anterior, mesmo que em classes de perigosidade «muito baixa», «baixa» ou «média», com base na defesa de valores prioritários de proteção, tangíveis e intangíveis, ou de proteção de populações.
 2 - A adição de áreas deve respeitar uma área mínima de 100 hectares.
 3 - Nos casos em que o valor a proteger não preencha a totalidade da área mínima, mas estejam previstas obrigações de gestão de combustível, é considerada a área do valor a proteger, acrescida da área necessária para cumprimento das faixas de gestão de combustível previstas no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

7. Ajustes de áreas e estabelecimento de classes das APPS
 1 - As CSGIFR e a CRGIFR-Algarve podem proceder a ajustamentos adicionais de pormenor nos seguintes termos:
  a) Remover áreas cujas unidades matriciais se situem sobre áreas artificializadas ou áreas húmidas;
  b) Remover áreas cuja cartografia de uso e ocupação do solo, localmente produzida e validada pelas CSGIFR, constitua evidência de ocupação de menor suscetibilidade, classificada como de perigosidade «muito baixa», «baixa» ou «média» em áreas comparáveis, desde que   não abrangidas pelo disposto na alínea d) do número 2 do ponto 4;
  c) Remover as vias de circulação essenciais para acesso a serviços ou prestação de cuidados, conforme deliberado em CSGIFR ou CRGIFR-Algarve, mesmo que estas sejam consideradas parte da Rede Viária Florestal;
  d) Remover as áreas de solo urbano e aglomerados rurais previstos nos Planos Diretores Municipais, não desobrigando da identificação das medidas de proteção contra incêndios rurais que se justifiquem face à realidade presente.
 2 - As CSGIFR e CRGIFR-Algarve classificam os territórios incluídos nas APPS tendo como referência as seguintes tipologias:
  a) Tipo A: territórios em APPS com perigosidade «muito alta» com especiais necessidades de priorização de ações de proteção contra incêndios rurais;
  b) Tipo B: territórios em APPS com perigosidade «muito alta» não incluídas no tipo A;
  c) Tipo C: territórios em APPS com perigosidade «alta» com especiais necessidades de priorização de ações de proteção contra incêndios rurais;
  d) Tipo D: Outros territórios em APPS independentemente da classe de perigosidade.
 3 - Em função da realidade biofísica e socio-económica de cada sub-região, e das necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, para cada tipologia acima definida as CSGIFR e CRGIFR-Algarve associam os diversos condicionamentos que se mostrem adequados, de entre os previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, nomeadamente por referência aos constantes nas secções I e III do seu capítulo V.

8. Coerência cartográfica
As Comissões Sub-Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais e a Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Algarve devem articular-se entre si, assegurando a ausência de descontinuidades de cobertura em mancha de territórios com as mesmas características.

9. Cartografia das APPS
 1 - As áreas resultantes da aplicação do processo referido nos números anteriores são classificadas como APPS.
 2 - A cartografia das APPS é produzida pela entidade intermunicipal da área abrangida, sobre consolidação da cartografia municipal, realizada pelos municípios, e sujeita a aprovação da CSGIFR ou CRGIFR-Agarve.
 3 - A cartografia produzida, com detalhe compatível à escala 1:10.000 ou superior, é obrigatoriamente acompanhada de memória descritiva identificando a data de elaboração, bem como a descrição das adaptações realizadas e critérios adotados, com referência à presente metodologia.
 4 - A carta das APPS obtidas é disponibilizada pela CSGIFR e CRGIFR-Algarve em suporte digital e formato vetorial de acesso aberto, ou em formatos compatíveis com sistemas de informação geográfica de código aberto.
 5 - O sistema de referência espacial a utilizar para a carta das APPS é o EPSG:3763 (ETRS89/PTTM06).
 6 - Nos termos do n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a AGIF assegura a divulgação da carta nacional das APPS, resultante da agregação das cartas produzidas a nível sub-regional.

10. Revisão
As APPS podem ser revistas anualmente quando:
  a) Exista atualização da perigosidade de incêndio rural e subsequente modificação à cartografia de base, nos termos do ponto 4 da presente metodologia.
  b) Se verifiquem alterações ao território, expressas na cartografia de uso e ocupação do solo, que alterem a sua perigosidade de incêndio rural, nos termos do n.º 1 do ponto 4 da presente metodologia.
  c) Exista a necessidade de desafetar áreas onde tenham sido implementadas medidas específicas de proteção contra incêndios rurais, devidamente aprovadas pela autoridade de proteção civil municipal.

11. Casos omissos
Quando, da aplicação da presente metodologia resultem circunstâncias que dificultem a adaptação da cartografia à realidade territorial, as CSGIFR e a CRGIFR-Algarve poderão solicitar a intervenção da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, para clarificação.

 

Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho

O Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sequência do Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho, que veio possibilitar às comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais (CSRGIFR) a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS) à realidade territorial e às necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo a metodologia aprovada pela Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CNGIFR), acima transcrita.
Assim, a alteração legislativa decorrente do Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, introduziu a possibilidade de categorização das APPS em tipologias distintas, com a consequente aplicação diferenciada, à escala sub-regional, dos condicionalismos que lhes estão associados.

 

Publicação e Divulgação

O n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a carta das APPS, resultante da adaptação efetuada pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, é publicada no Diário da República pelas comissões sub-regionais através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial, e pela AGIF, I. P., no seu sítio na Internet. O n.º 6 estabelece que os municípios são responsáveis pela divulgação das APPS situadas no respetivo território, bem como das respetivas tipologias e condicionamentos à edificação e à realização de atividades que lhes estão associados, designadamente no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.

Atendendo a que o Sistema de Informação de Fogos Rurais agrega toda a informação relevante das entidades que integram o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), disponibiliza-se, nesta plataforma informática, em suporte digital e formato vetorial de acesso aberto e em formatos compatíveis com sistemas de informação geográfica de código aberto e respeitando o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID), a carta das APPS, resultante da adaptação efetuada pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais. 

 

Visualizador das APPS

Imagem representativa do Visualizador das APPS

Clique aqui para aceder ao visualizador da adaptação das APPS

 

Serviços e Dados Geográficos

 

Nota: os dados vão sendo disponibilizados nestes recursos, à medida que vão sendo aprovados pelas CSRGIFR e pela CRGIFR-Algarve, através dos Programas Sub-Regionais de Ação