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Gestão de Combustível

PREPARE-SE E PROTEJA-SE DOS INCÊNDIOS RURAIS.

Faça a limpeza à volta dos edifícios em terrenos florestais ou agrícolas.

 

Consulte aqui os prazos de execução no ano de 2026.

 

Evite coimas, que podem chegar a 5.000 euros se for uma pessoa singular e a 25.000 euros no caso de pessoa coletiva.

(Estes valores podem ser alterados. Consulte a sua Câmara Municipal.)

Uma casa no campo ou na floresta está mais vulnerável aos incêndios. Limpar a vegetação seca à volta dos edifícios e proceder à gestão das árvores e arbustos é a melhor forma de prevenir que um incêndio o atinja a si e aos seus bens.

 

Entende-se por gestão de combustíveis a redução/limpeza de material vegetal e lenhoso (biomassa/vegetação) de modo a dificultar e reduzir a propagação do fogo tanto na vertical (degrau a degrau, do estrato herbáceo para as copas) como na horizontal (ao longo dos diferentes estratos).

Gerir a carga combustível no terreno envolvente à habitação é a sua melhor proteção, pois:

 

  • Dificulta a propagação do fogo;
  • Diminui a intensidade do fogo (a quantidade de calor libertado por minuto e por cada metro da frente de fogo);
  • Diminui a inflamabilidade dos combustíveis;
  • Evita que as chamas atinjam zonas inflamáveis da sua habitação (portadas e janelas de madeira, algerozes, etc.);
  • Diminui a probabilidade de um incêndio acidental ocorrer a partir da sua propriedade;
  • Os agentes podem intervir com mais eficácia e com maior segurança numa propriedade bem gerida;
  • A sua habitação está desta forma em maior segurança.
É FUNDAMENTAL:
Novas regras de gestão de combustível
  • ​​​​​​​Não acumular lenha​​​​​​​, madeira, sobrantes agrícolas ou substâncias inflamáveis à volta da casa;
  • Evitar ter arbustos de espécies muito inflamáveis, como as que contêm óleos ou resinas;
  • Evitar cercas de caniço e urze seca;
  • Promover atividades e usos que asseguram baixos níveis de vegetação, como a agricultura de regadio ou o pastoreio;
  • Verificar sistemas de regas e mangueiras com regularidade;
  • Limpar com frequência telhados e colocar rede de retenção de faúlhas em chaminés;
  • Consultar e manter-se informado sobre as ocorrências e o perigo de incêndio na sua área de residência.
EM CASO DE INCÊNDIO, LIGUE 112.
Interface imediata: 0-2m

Interface imediata: 0-2m

  • Instale uma faixa de 2m com pavimento não inflamável à volta do edifício;
  • Remova ervas, arbustos e árvores;
  • Elimine a vegetação em contacto como edifício.

Interface próxima: 2-10m

Interface próxima: 2-10m

  • Elimine a vegetação densa;
  • Mantenha árvores/arbustos isolados e bem espaçados (distância entre copas > 4m)
  • Desrame as árvores;
  • Garanta pelo menos 5m de afastamento ao edifício (sem projeção sobre a cobertura);
  • Não instale sebes a menos de 5m;
  • Cumpra as alturas dos arbustos em função da percentagem de cobertura do solo;
  • Regue durante o período mais seco, sempre que possível.

Interface alargada: 10-50/100m

Interface alargada: 10-50/100m

  • Garanta a descontinuidade da vegetação nos estratos inferiores, retirando os arbustos (matos) e outros combustíveis (evite "escadas" de combustível);
  • Desrame as árvores;
  • Promova a agricultura ou o pastoreio nas zonas de maior risco;
  • Em alguns casos, a largura total da faixa em redor do edifício pode ter valores diferentes, entre 30 a 150m.

  • Consulte o GTF da sua Câmara Municipal para mais informações.
Atenção!
  • O corte ou poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização prévia do ICNF. (Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio).
  • O corte total ou parcial de azevinho espontâneo é proibido.
  • O corte de resinosas obriga à apresentação de Manifesto de Corte. As intervenções dentro da área do Domínio Público Hídrico carecem de autorização prévia da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
  • As intervenções dentro de Áreas Protegidas ou de Rede Natura 2000, têm que cumprir as disposições legais em vigor.
  • Na gestão de arbustos que não cumpram com as alturas máximas, pode pontualmente preservar os que tenham valor paisagístico, de proteção ou conservação (incluindo espécies protegidas ou abrigo e nidificação da fauna), desde que tome medidas adicionais de reforço na zona envolvente.

Se não efetuar a limpeza, as Câmaras Municipais podem substituir-se aos proprietários. Estes são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a pagar as despesas efetuadas pela Câmara Municipal.

Novas Normas Técnicas de Gestão de Combustível

(consultar o Despacho n.º 675/2026, de 21 de janeiro)

 

As regras para a gestão de combustível foram atualizadas em 2026, com base nas aprendizagens e efeitos dos incêndios dos anos anteriores, e com o contributo de múltiplas entidades e da comunidade científica.


Estas regras não dispensam a leitura dos Programas Sub-regionais de Ação ou a consulta às Câmaras Municipais, para regras adequadas às realidades locais:

  • Alteração aos tamanhos normais das faixas, em até 50%, tanto de aumento como de redução.
  • Definição de ocupações compatíveis: usos do solo produtivos e com valor económico que, à escala sub-regional, reduzem o comportamento do fogo e dispensam as ações abaixo indicadas.

 

Se é entidade responsável por infraestruturas lineares:
Assegurar a gestão de combustível, na largura legalmente definida, ao longo de estradas, ferrovias e infraestruturas de transporte e distribuição de energia, gás e produtos petrolíferos.
   a) As árvores devem distanciar-se no mínimo 2 metros entre copas.
   b) As árvores devem ser desramadas em 50% da sua altura até atingirem 8 metros, ou no mínimo 4 metros daí em diante.
   c) Os arbustos devem ser mantidos abaixo de uma determinada altura, de acordo com a percentagem de solo que ocupam (ver tabela abaixo) ou, alternativamente, removidos.

 

Se é gestor ou proprietário de edifícios, equipamentos ou terrenos:
Deve realizar a gestão de combustível de acordo com a seguinte tabela.

O QUÊ QUEM COMO
Parques de campismo, caravanismo e estabelecimentos hoteleiros Entidades Gestoras ou os Proprietários da Instalação 100 metros numa faixa envolvente à instalação ou equipamento
Áreas de localização empresarial, estabelecimentos Industriais, SEVESO, plataformas de logística e aterros sanitários Entidades Gestoras ou os Proprietários da Instalação 100 metros numa faixa envolvente à instalação ou equipamento
Instalações de produção e armazenamento de energia elétrica ou gás e postos de abastecimento de combustíveis Entidades Gestoras ou os Proprietários da Instalação 100 metros numa faixa envolvente à instalação ou equipamento
Áreas edificadas (conjuntos de edifícios, como aldeias ou aglomerados), quando junto a territórios florestais Proprietários ou Arrendatários dos terrenos em torno do limite da área edificada 100 metros numa faixa envolvente à instalação ou equipamento
Edifícios de habitação ("isolados", fora de áreas edificadas) ou outras atividades económicas não listadas acima Proprietários ou Arrendatários dos terrenos em volta dos edifícios

50 metros, a partir da alvenaria, se em terrenos florestais


10 metros, a partir da alvenaria, se em terrenos agrícolas

 

Altura máxima dos arbustos
A altura máxima dos arbustos só é calculada em função da sua cobertura do solo. Se os arbustos forem pontuais, cobrindo por exemplo apenas 10% de um terreno, podem atingir uma determinada altura antes de piorarem significativamente o comportamento do incêndio. Por outro lado, se um terreno tem arbustos densos e que cobrem 100% da área, deverão ter uma altura mais baixa para que garantam a mesma proteção.

A percentagem de cobertura do solo é estimada no terreno através de métodos de amostragem, como o método dos quadrantes. 
- Se existirem dúvidas, deverá ser seguida a altura mais restritiva.
- Utiliza-se uma área de tamanho conhecido (e.g. 1 metro por 1 metro), que seja a mais representativa do terreno em causa.
- Visualmente, compara-se o solo com arbustos versus solo sem arbustos, com imagens de referência, por exemplo:


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Perguntas frequentes:

 

Para mais informações:

Todos os dias das 8h00 às 21h00

808 200 520

211 389 320

(custo de uma chamada local)

Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro