FAÇA A GESTÃO DOS SEUS TERRENOS FLORESTAIS.
É importante que vá fazendo a gestão da sua propriedade florestal, de modo a minimizar as áreas percorridas pelos incêndios. Assim, torna-se essencial intervir no território através de ações de gestão de combustíveis e ações de silvicultura preventiva.

Estas ações permitem:
- Reduzir a carga de combustível, reduzindo o risco do povoamento arder.
- Diminuir a intensidade de um eventual incêndio e danos causados.
- Proteger as vias de comunicação, edifícios e outras infraestruturas.
- Isolar potenciais focos de incêndio dificultando a sua propagação.
- Tornar mais eficaz e segura a intervenção dos meios de combate.
Não se esqueça de consultar as normas e restrições de utilização de maquinaria e outros equipamentos e ainda o perigo de incêndio rural antes de realizar atividades na floresta.
Perguntas frequentes:
Consiste na instalação e condução do seu povoamento florestal de forma planeada tendo em conta o nível de inflamabilidade dos vários tipos de vegetação, diversificando tanto na estrutura como na composição da floresta. Nestas ações, inclui-se também a criação de aceiros, caminhos e pontos de água.
Recorra a técnicos especializados e a equipas de sapadores florestais que têm as competências técnicas adequadas para ajudar.
Adira à Zona de Intervenção Florestal (ZIF) pois terá maior facilidade em elaborar projetos e pôr em prática técnicas adequadas para a defesa das florestas contra incêndios.
- Operações motomanuais: São intervenções no povoamento florestal e no mato como o desbaste, a desramação e o corte de mato com motorroçadoras.
- Operações mecânicas: São intervenções essencialmente de gestão do mato com recurso a grades de discos, corta-matos e destroçadores.
- Fogo controlado: Este apenas pode ser planeado e executado por uma equipa técnica especializada e credenciada.
- Atividade silvopastoril: O pastoreio ordenado contribui para uma melhor gestão do mato.
Para mais informações:
Todos os dias das 8h00 às 21h00
808 200 520
211 389 310
(custo de uma chamada local)
Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro