Despacho n.º 9550/2022, de 4 de agosto - Estabelece as regras técnicas de elaboração, consulta pública, aprovação, e conteúdos dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, no território continental, e define as suas regras de funcionamento. A governança do Sistema é um vetor fundamental, que tem forte relação com os instrumentos de planeamento, assentes num princípio de coerência territorial.
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, estabelece que as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação, bem como os conteúdos, dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, são definidas em regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., pelo que importa, agora, dar cumprimento a essa disposição, fazendo publicar, por via do presente regulamento, estas matérias.
Nos termos do sobredito artigo, foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
A Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, reunida em sessão plenária de 22 de abril de 2022, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento.
Regulamento dos Instrumentos de Planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Despacho n.º 8591/2022, de 13 de julho - Requisitos para adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, através de um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas.
O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contribuem para reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do território rural.
Neste sentido, e em função do condicionamento da edificação a que se refere aquele diploma, torna-se necessário adotar medidas de proteção à passagem do fogo nas obras de edificação, considerando o desempenho dos elementos e materiais de construção do edifício à exposição aos incêndios rurais.
O presente Despacho estabelece esses requisitos adicionais, enquadrados no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE), Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Regulamento Técnico publicado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, veio estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), no território continental, onde se inscrevem as Redes de Defesa, que infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural.
Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, as Redes de Defesa são constituídas por:
a) Rede primária de faixas de gestão de combustível;
b) Rede secundária de faixas de gestão de combustível;
c) Rede terciária de faixas de gestão de combustível;
d) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
e) Rede viária florestal;
f) Rede de pontos de água;
g) Rede de vigilância e deteção de incêndios.
A monitorização das redes de defesa compete:
- Ao ICNF, nas redes previstas nas alíneas a), c), d), e) e f);
- À ANEPC, em articulação com os municípios, na rede prevista na alínea b);
- À GNR, em articulação com o ICNF, na rede prevista na alínea g).
A recolha, registo e atualização da base de dados das redes de defesa é efetuada pelos municípios, mediante procedimento estabelecido em norma técnica elaborada conjuntamente pela AGIF, pelo ICNF, pela ANEPC e pela GNR.
Atendendo ao universo de entidades que integram o SGIFR e que contribuem para o planeamento e execução das redes de defesa, torna-se essencial uniformizar os formatos, critérios e códigos de elaboração da cartografia para que, nos diferentes níveis, seja possível uma rápida e perfeita integração, sem perda de informação.
Nesse sentido, torna-se público o documento com as Normas Técnicas para a Elaboração da Cartografia das Redes de Defesa, concebido conjuntamente pela AGIF, I.P., pelo ICNF, I.P., pela ANEPC e pela GNR, nos termos do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, e no artigo 13.º do Despacho n.º 9550/2022, de 4 de agosto.
A Metodologia para Adaptação das Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), apresentada pelo ICNF, após trabalho desenvolvido, com a ANEPC, com a DGT, com a AGIF e com ANMP, foi aprovada por unanimidade, no dia 24 de fevereiro, em reunião extraordinária da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CNGIFR).
As APPS são territórios onde se aplicam condicionamentos à edificação e à realização de várias atividades, e têm por base as áreas onde a suscetibilidade a incêndios rurais é particularmente elevada.
Modelos de Dados da Cartografia dos Programas Regionais e Sub-regionais de Ação
Despacho n.º 4223/2025, de 3 de abril - Homologa o regulamento apresentado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., das normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.
Considerando que as normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustíveis são definidas em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;
Considerando que foram ouvidas a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e, supletivamente, a Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
Nos termos do n.º 3 do artigo n.º 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no Despacho n.º 6739/2024, de 17 de junho, do Ministro da Agricultura e Pescas, determina-se o seguinte:
- É homologado, como anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o regulamento apresentado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., das normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.
- O presente despacho entra em vigor no dia 16 de outubro de 2025.
Até lá, mantêm-se em vigor os critérios para a gestão de combustível no âmbito da rede secundária de gestão de combustível, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
De acordo com o Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, as ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF I.P. após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, homologado por despacho do membro responsável pela área das florestas.
O normativo em referência encontra-se ainda em fase de Proposta (versão de Documento de Trabalho) e de recolha de contributos por parte das entidades da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Visa definir as normas técnicas e funcionais aplicáveis, em território continental, à utilização do fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, bem como os processos para a capacitação e credenciação das pessoas habilitadas para o seu planeamento, execução e acompanhamento.
A versão final do documento será sujeita a parecer na Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Até à sua revisão, mantém-se em vigor o Regulamento do Fogo Técnico homologado através do Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho.
Despacho n.º 5711/2014, de 30 de abril - Homologa o Regulamento das normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção e manutenção dos pontos de água, infraestruturas integrantes das redes de defesa da floresta contra incêndios
Despacho n.º 5712/2014, de 30 de abril - Homologa o Regulamento das normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção e manutenção da rede viária florestal, infraestruturas integrantes das redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI)
Despacho n.º 4717/2025, de 17 de abril - Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização dos trabalhos de gestão de combustível em 2025
Despacho n.º 3070/2018, de 26 de março - Determinação de requisitos a cumprir nos sistemas de videovigilância para a proteção florestal e deteção de incêndios
Portaria n.º 798/2006, de 11 de agosto - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de Fevereiro, definindo os termos em que se processa a coordenação da actividade dos serviços dependentes dos Ministérios da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios
Estabelece a forma de alimentação do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF).
Despacho n.º 4067/2024, de 15 de abril - Regulamentação do Sistema de Gestão de Operações (SGO)
Em razão da implementação do novo modelo territorial de resposta de emergência e proteção civil, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), houve a necessidade de proceder à adequação do sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS) às novas estruturas de nível regional e sub-regional, tendo este sido alvo de uma revisão alargada.
O Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, procedeu, assim, à aprovação do SIOPS, revendo, também, os princípios base e as linhas principais do sistema de gestão de operações, tendo em vista o seu robustecimento.
Nessa medida, o n.º 3 do artigo 7.º do anexo ao referido decreto-lei estabelece que o sistema de gestão de operações é regulamentado por despacho do presidente da ANEPC, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, o que agora se concretiza. Pelo presente despacho procura-se clarificar a dinâmica a que estão sujeitas as operações de proteção e socorro e ajustar as competências de comando e controlo das mesmas e demais funções de comando, estabilizando-se a doutrina operacional implementada.
Determina-se, ainda, a aprovação e aplicação transversal de uma simbologia gráfica operacional comum à gestão das operações de proteção e socorro e de ferramentas de coordenação, comando e controlo que suportam a sua gestão.