imagem banner
Maquinaria e Equipamentos

CONHEÇA AS REGRAS NO USO DE MAQUINARIA.

 

Cumpra as normas e restrições em vigor.

Muitos incêndios têm origem em trabalhos com máquinas e equipamentos agrícolas e florestais.

PREPARE-SE E PROTEJA-SE.

Em dias de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo» não é permitida a utilização de motorroçadoras, corta-matos, destroçadores, equipamentos com escape sem tapa-chamas, equipamentos de corte (motosserras ou rebarbadoras). Também não é permitida a operação de quaisquer métodos mecânicos que gerem faíscas ou calor.

 

Excetuam-se:
  • O uso de equipamentos diretamente associados a situações de emergência (ex. combate a incêndios rurais);
  • Trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais;
  • Tratamentos fitossanitários ou de fertilização;
  • Regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas (de caracter essencial e inadiável);
  • Extração de cortiça por métodos manuais;
  • Cresta de mel, desde que não se utilizem métodos de fumigação com material incandescente ou gerador de temperatura;
  • A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela respetiva autoridade municipal de proteção civil.

 

Nos dias de perigo «muito elevado» e «máximo», do pôr-do-sol até às 11 horas, é PERMITIDA a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que estejam munidas dos equipamentos acima referidos e adotadas as necessárias condições de segurança. Nos restantes dias não existem restrições ao uso de maquinaria.
Trator em trabalho
Nos concelhos com nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente ter:

 

  • Um ou dois extintores de 6kgs cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000kgs;

  • Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exeto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

 

A utilização de máquinas motorizadas em trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, em dias de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», são consideradas contraordenações.

NÃO SE ESQUEÇA DE:

 

  • Verificar a instalação elétrica e os tubos condutores de gasóleo e óleo, certificando-se que não há fugas e que estes não roçam noutros componentes.
  • Verificar o radiador e arrefecedor de óleo. Mantenha-os limpos para não ultrapassarem a temperatura correta.
  • Evitar a acumulação de poeiras e outros resíduos inflamáveis sobre as componentes das máquinas sobreaquecidas como, por exemplo, as correias.
  • Evitar o contacto das ferramentas de corte – como facas, correntes dos corta-matos das motorroçadoras, entre outras – com pedras e arames, de forma a evitar faíscas.
  • Fazer o abastecimento de combustível com a máquina desligada, a frio e fora de locais muito inflamáveis.
  • Verificar se os reservatórios de combustível são os apropriados, se têm tampões de segurança e se estão guardados à sombra, sem material inflamável próximo.

Esteja sempre atento

 

Tratores em trabalho

Evite trabalhar nos dias com temperaturas elevadas bem como durante as horas de maior calor.

Em situações potencialmente perigosas, de noite, operações de elevado grau de dificuldade ou em locais isolados, trabalhe acompanhado.

  • Descanse e beba água regularmente de modo a evitar situações de fadiga.

  • Não consuma bebidas alcoólicas.

  • Leve consigo um telemóvel com a lista de contactos de emergência.

  • Antes de iniciar os trabalhos, faça um reconhecimento do local de modo a que saiba referenciá-lo em caso de acidente.

  • Mantenha-se atento ao trabalhar com máquinas.

  • Não abandone o local onde esteve a trabalhar sem verificar que não se iniciou uma ignição.

Para mais informações:

Todos os dias das 8h00 às 21h00

808 200 520

211 389 310

(custo de uma chamada local)

Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro