O Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) substitui o antigo Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI), que vigorou durante 15 anos. O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, estabelece o novo Sistema, apresentando uma nova forma de entender os incêndios, a paisagem e a proteção das pessoas e bens.
É um conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional na gestão integrada do fogo rural, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento, preparação, prevenção, pré -supressão, supressão e socorro e pós -evento, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na gestão integrada de fogos rurais e por entidades privadas com intervenção em solo rústico ou solo urbano.
O SGIFR envolve a colaboração de diversas entidades sob a coordenação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), com o objetivo de reduzir a ocorrência e a severidade dos incêndios, garantir uma resposta eficiente, e promover a gestão mais eficiente e integrada dos recursos e esforços envolvidos.
O SGIFR aplica-se a todo o território continental, excetuando-se as ilhas – Açores e Madeira, que são regiões autónomas.
- Proteção contra incêndios rurais, orientada para a segurança e salvaguarda das pessoas, animais e bens;
- Gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais.
a) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);
b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
d) Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) Polícia de Segurança Pública (PSP);
f) Polícia Judiciária (PJ);
g) Forças Armadas;
h) Direção-Geral do Território (DGT);
i) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
j) Direções regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
k) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
l) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
m) Autarquias locais;
n) Corpos de bombeiros;
o) Organizações de produtores florestais e agrícolas.
Participam, ainda, no SGIFR os gestores de infraestruturas de interesse público, os proprietários ou arrendatários florestais e agrícolas e os proprietários de edifícios.
A coordenação estratégica do Sistema é assegurada pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.).
O Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais está organizado em quatro níveis. No topo, o nível nacional, e na base, o mais local, o nível municipal. Entre estes, existem dois níveis, que correspondem às NUTSII (as regiões) e as NUTSIII (sub-regionais, intermunicipais).
Esta organização pretende evitar o fosso existente entre apenas o nível nacional e o local, criando níveis intermédios que possam proceder à agregação de informação e definição de prioridades de intervenção que façam sentido em maiores unidades de paisagem.
O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais 20-30 (PNGIFR) é uma estratégia desenvolvida por Portugal, criada de forma colaborativa entre várias entidades, para abordar de forma abrangente e coordenada a prevenção, supressão e recuperação de áreas afetadas por incêndios rurais.
Implementado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I.P., (AGIF), o plano tem como objetivo principal reduzir a ocorrência e os impactos dos incêndios rurais, promovendo a gestão sustentável das áreas rurais e florestais.
O PNGIFR contempla dois documentos: a estratégia 20-30 e a cadeia de processos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
O Programa Nacional de Ação (PNA) é o documento programático do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais 20-30, e assume uma visão mais estratégica, de visão global do quanto se considera necessário fazer para manter Portugal protegido de incêndios rurais graves.
É neste programa que se definem os grandes projetos nacionais, 97 projetos no total, com indicação das responsabilidades de execução, recursos necessários e calendário previsto.
Os projetos são distribuídos pelos objetivos estratégicos do Plano Nacional, e são transpostos para os instrumentos dos níveis inferiores, conforme a sua adequação ao território.
O PNA foi elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., que tem também a responsabilidade da sua monitorização.
Este documento é revisto anualmente na Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Aglomerados rurais são as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial.
São os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas.
Entende-se por confinante o terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura.
Envolvente às áreas edificadas é a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano.
É a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios.
É a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro.
É todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício.
Gestão de combustível é a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados.
É o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m.
É o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados.
É o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
É o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
O SIFOR é o resultado da integração de todas as plataformas informáticas do SGIFR. É um sistema modular e evolutivo, visando dar resposta às necessidades de informação estruturada, em cada fase da cadeia de processos do SGIFR.
O SIFOR é operacionalizado e gerido pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, tendo em vista compilar, processar e difundir informação técnica relevante de caracterização do SGIFR, suportando o processo de planeamento, previsão e apoio à decisão em fogos rurais, bem como as tarefas de monitorização das atividades, metas e indicadores do SGIFR.
Na sequência dos incêndios de 2017, estabeleceu-se como objetivo a criação de um novo Sistema de Informação de Fogos Rurais, de forma a agregar e difundir toda a informação técnica relevante do SGIFR, cumprindo os seguintes objetivos:
a) Assegurar a interconexão de dados entre as entidades públicas e as demais entidades do SGIFR;
b) Permitir que organizações privadas, por sua livre iniciativa, consigam fornecer ao SGIFR dados em sua posse;
c) Permitir desenvolvimentos independentes dos seus sistemas, em cada uma das entidades, mas tirando partido da informação partilhada, quebrando a polarização dos "silos" existentes;
d) Garantir o acesso facilitado dos cidadãos à informação existente, incluindo investigadores nacionais e internacionais, promovendo o seu contributo para a melhoria contínua do SGIFR.
Estes e outros objetivos encontram-se plasmados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, que aprovou o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, que aprovou o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; e no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabeleceu o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e definiu as suas regras de funcionamento.
O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, estabelece que o SIFOR é operacionalizado e gerido pela AGIF, tendo em vista compilar, processar e difundir informação técnica relevante de caracterização do SGIFR, suportando o processo de planeamento, previsão e apoio à decisão em fogos rurais, bem como as tarefas de monitorização das atividades, metas e indicadores do SGIFR, operando através de uma plataforma integrada que comunica com todos os sistemas de informação que contêm informações relevantes para o sistema.
De acordo com o artigo 40.º do mesmo diploma, todas as entidades públicas, incluindo as que não integram o SGIFR, ficam sujeitas ao dever de colaboração e permitem o acesso aos dados relevantes para o SGIFR para integração no sistema de informação de fogos rurais existentes nas suas plataformas quando sejam necessários à definição das políticas e ações de toda a cadeia de processos do SGIFR.
É da responsabilidade da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF, I.P.) operacionalizar e gerir o SiFOR, assim como assegurar a sua manutenção e evolução em estreita articulação com as demais entidades do SGIFR.
De acordo com o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação em vigor, as entidades que integram ou participam no SGIFR e todas as entidades públicas, incluindo as que não integram o SGIFR, têm o dever de colaborar e de permitir o acesso aos dados previstos na Lei, para que todos possam executar as suas operações no âmbito do SGIFR, tendo acesso à melhor informação possível.
O SIFOR opera através de uma Plataforma de Interoperabilidade (PLIS) que comunica com todos os sistemas de informação que contêm dados relevantes para o SGIFR, com vista à recolha, centralização e disponibilização de informação, recebendo elementos do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), dos sistemas de gestão de atividade operacional das entidades, do sistema de gestão de ocorrências e, exclusivamente no que respeita aos recursos adstritos a funções de prevenção e combate a incêndios rurais e na medida do estritamente necessário, também das plataformas de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todas as entidades do SGIFR, observando a confidencialidade, integridade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a prossecução dos objetivos do SGIFR.
Não, o SIFOR tem como objetivo colocar em comunicação todos os Sistemas de Informação das entidades do SGIFR, tendo em vista compilar, processar e difundir informação técnica relevante de caracterização do SGIFR, suportando o processo de planeamento, previsão e apoio à decisão em fogos rurais, bem como as tarefas de monitorização das atividades, metas e indicadores do SGIFR.
Nesse sentido, o SIFOR não cumprirá o seu desígnio sem os diversos Sistemas de Informação em operação nas entidades do SGIFR, que deverão prosseguir o seu desenvolvimento.
Os principais destinatários do SIFOR são as entidades que integram e participam no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), nomeadamente:
a) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);
b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
d) Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) Polícia de Segurança Pública (PSP);
f) Polícia Judiciária (PJ);
g) Forças Armadas;
h) Direção-Geral do Território (DGT);
i) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
j) Direções regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
k) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
l) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
m) Autarquias locais;
n) Corpos de bombeiros;
o) Organizações de produtores florestais e agrícolas;
p) Entidades gestoras de infraestruturas de interesse público;
q) Proprietários ou arrendatários florestais e agrícolas e proprietários de edifícios.
Para além destas, são potenciais utilizadoras do SIFOR, todas as entidades públicas e privadas que possuam dados relevantes para o SGIFR ou que possam beneficiar dos dados produzidos pelas entidades do SGIFR, incluindo comunidade académica.
Por fim, dada a natureza do Portal Público do SGIFR e do GeoSIFOR - Visualizador de Informação Geográfica, considera-se que qualquer cidadão é beneficiário do SIFOR, dispondo de informação relevante sobre os fogos rurais.
O SIFOR é, em termos gerais, a componente informática do SGIFR, resultante da integração de diversos Sistemas de Informação.
A Plataforma Interoperável do SGIFR (PLIS) é o elemento que assegura a integração desses diferentes Sistemas de Informação, utilizando mecanismos de segurança e autenticação entre os sistemas de origem e os utilizadores finais.
Sob o chapéu da PLIS surgem diversos módulos de suporte ao SGIFR: Portal Público do SGIFR, GeoSIFOR - Visualizador de Informação Geográfica do SGIFR, Plataforma de Monitorização do SGIFR, Plataforma de Lições Aprendidas do SGIFR e outras que serão, no curto prazo, adicionadas.
Mais informações aqui.
Para a operacionalização da Plataforma de Interoperabilidade (PLIS), teve lugar uma primeira fase de caraterização da "situação atual", que culminou na produção de um relatório com a caracterização dos sistemas de informação e dos dados produzidos por cada uma das entidades no contexto dos incêndios rurais, bem como uma "fotografia" transversal a todas as entidades, elencando as dificuldades, melhorias e obstáculos que foram identificados.
Envolveu as seguintes entidades (públicas e privadas):
- Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- Direção-Geral do Território;
- Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- Guarda Nacional Republicana;
- Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
- Infraestruturas de Portugal;
- Instituto Português do Mar e da Atmosfera;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério da Justiça;
- Polícia Judiciária;
- AFOCELCA;
- Autoridade Nacional de Comunicações;
- Confederação dos Agricultores de Portugal;
- Grupo EDP - Energias de Portugal;
- Forestis;
- Redes Energéticas Nacionais.
A PLIS foi desenvolvida numa lógica modular, escalável e baseada numa arquitetura de microserviços, visando a possibilidade de integrar, no futuro, novas valências úteis às diferentes entidades do SGIFR, como é o caso da Plataforma de Suporte às Lições Aprendidas, cujo desenvolvimento já arrancou e irá constituir-se como um módulo adicional da PLIS, aproveitando todas as componentes de autenticação, gestão de entidades, utilizadores e perfis de utilizador, bem como o motor de bases de dados.
Em termos de software, optou-se pelo desenvolvimento de uma solução integralmente baseada em software livre e de código aberto.
Durante o desenvolvimento, foram realizadas duas auditorias de cibersegurança por uma entidade independente, para assegurar a resiliência da plataforma.
Salvo casos pontuais, acordados entre a entidade produtora da informação e a entidade gestora do SIFOR, a integração da informação é feita através de Web Services que estabelecem a ligação entre os sistemas de informação das entidades produtoras que contêm informações relevantes para o SGIFR, e a PLIS.
Na PLIS ficam registadas as características dos dados (metadados) disponibilizados através dos Web Services, os mecanismos de autenticação e de segurança e os perfis de acesso à informação.
Por sua vez, são disponibilizados às entidades utilizadoras, Web Services que poderão ser consumidos nas suas aplicações cliente.
As entidades produtoras de informação registadas na PLIS gerem, de forma autónoma, toda a informação sob a sua responsabilidade. Têm, também, à sua disposição formas de gerir utilizadores (da sua entidade) e monitorizar a atividade dos utilizadores das demais entidades sobre os seus dados.
Por regra, os Web Services da PLIS mantêm as características e formatos dos Web Services originais, acrescentando-lhes, apenas, mecanismos de segurança e monitorização.
Nesse sentido, a PLIS pode ser considerada agnóstica quanto aos formatos e tecnologias utilizadas pelas entidades produtoras.
No entanto, para assegurar a perfeita interoperabilidade, é aconselhável que as entidades promovam a utilização de normas e formatos abertos, respeitando o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID), que define as especificações técnicas e formatos digitais a adotar pela Administração Pública, nos termos previstos na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho e do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.
A PLIS não é um catálogo de metadados, nem o registo de informação na PLIS segue o Perfil Nacional de Metadados de Informação Geográfica (Perfil MIG), não sendo, por isso, possível ativar protocolos de comunicação que possibilitem a recolha (harvesting) de metadados existentes na PLIS para o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG).
Nesse sentido, devem as entidades produtoras de informação geográfica garantir a criação de metadados de acordo com o Perfil MIG, baseado na norma ISO 19115 e ISO 19119 (extensão da ISO 119115 para Serviços de Dados Geográficos) e nos requisitos da Diretiva INSPIRE, e promover o seu registo no Registo Nacional de Dados Geográficos (RNDG) através do SNIG, que permite partilhar, pesquisar e aceder a informação geográfica através do RNDG.
Trata-se de um portal web aberto ao público, onde se pretende reunir informação fidedigna relativa aos fogos rurais com interesse para o cidadão e para os órgãos de comunicação social.
Inclui a seguinte tipologia de informação:
- Notícias (de entidades nacionais, regionais, sub-regionais e municipais);
- Entrevistas e artigos de opinião;
- Conteúdos de comunicação e sensibilização, nomeadamente no âmbito da campanha Portugal Chama;
- Informações relevantes (Avisos, Alertas, Declaração de Situações de Alerta, Contingência e Calamidade, Ativação de Planos de Emergência, etc.);
- Pontos de Situação dos Programas de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR);
- Avisos de apoio ao financiamento direcionados para os fogos rurais;
- Ocorrências ativas e divulgação do Perigo de Incêndio Rural por concelho;
- Base de conhecimento do SGIFR, reunindo manuais de procedimentos, estudos, relatórios, artigos científicos, legislação, etc.
A atualização do Portal Público será assegurada pelas diferentes entidades do SGIFR, na componente reservada da PLIS.
Sim, todos os conteúdos de Sensibilização e Comunicação do SGIFR serão integrados no Portal Público do SGIFR.
O GeoSIFOR é um Visualizador de Informação Geográfica na web, que coloca à disposição de todos os utilizadores, autenticados ou não, um conjunto de ferramentas úteis para consumir e produzir informação geográfica.
Permite, também, de forma simples e ágil, pesquisar no Catálogo de Serviços da PLIS e no Catálogo do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), possibilitando o acesso a múltiplas fontes de informação e facilitando a análise e integração de dados, incluindo informação local.
O acesso à informação do Catálogo da PLIS depende da natureza atribuída a cada camada pela entidade produtora (acesso público ou reservado) e do tipo de utilizador do Visualizador (anónimo ou autenticado).
Mais informações aqui.
É da responsabilidade das entidades produtoras:
a) Garantir a qualidade da informação que disponibilizam ao SGIFR (exatidão posicional, completude, consistência e exatidão temática, quando esteja em causa informação geográfica);
b) Assegurar que a informação está devidamente atualizada;
c) Assegurar a disponibilidade permanente e a integridade dos seus serviços (Web Services);
d) Definir quais os dados considerados abertos e públicos no SiFOR;
e) Garantir a melhoria contínua dos seus sistemas de informação, bem como dos processos de recolha e tratamento de dados;
f) Promover, progressivamente, a integração dos seus dados no SiFOR de forma automatizada.
Impendem sobre os utilizadores do SIFOR as seguintes responsabilidades:
a) Toda a informação disponibilizada no SiFOR deverá ser usada, exclusivamente, no âmbito do SGIFR, salvo a informação definida pela entidade produtora como "Pública";
b) A informação que não esteja definida pela entidade produtora como "Pública", não poderá ser transmitida, sob qualquer meio, digital ou analógico, a terceiros, sem a devida autorização da entidade produtora da informação.
c) As entidades utilizadoras não poderão integrar dados ou serviços disponibilizados no SIFOR em aplicações sob a sua responsabilidade, que permitam o acesso a utilizadores que não estejam expressamente autorizados pela entidade produtora. Exclui-se, por isso, a possibilidade de integração de informação que não esteja definida pela entidade produtora como "Pública", em aplicações próprias que estejam abertas a terceiros, promovendo o acesso a utilizadores não autorizados pela entidade produtora.
d) Os utilizadores registados no SiFOR estão impedidos de partilhar as suas credenciais de acesso ou outros mecanismos de autenticação. O SiFOR pressupõe a existência de múltiplos utilizadores associados a diferentes entidades, podendo ser criados tantos utilizadores quanto necessário. Nesse sentido, as credenciais de acesso são pessoais e intransmissíveis.