Associação Nacional de Municípios Portugueses

Âmbito de intervenção das autarquias locais

1 - No âmbito do SGIFR, as autarquias locais, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas por lei:
  • Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as necessidades operacionais de cada território, sejam transpostos para o nível municipal, em sede de programa municipal de execução;
  • Articulam o planeamento de gestão territorial com o programa municipal de execução a que se refere o artigo 35.º;
  • Mantêm inventário da rede de infraestruturas de abrigo e refúgio, rotas de evacuação, rede de pontos de água, grupos de bombagem, bases de apoio logístico e outras infraestruturas de apoio ao combate;
  • Procedem ao planeamento de soluções de emergência, visando a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo os animais de companhia, presentes no município;
  • Executam ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
  • Sensibilizam os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;
  • Implementam, à escala local, os programas de proteção de aglomerados populacionais e sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas "Aldeia segura" e "Pessoas seguras", em articulação com a ANEPC;
  • Promovem a expansão do programa «Condomínio de aldeia - programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta», em articulação com a DGT;
  • Verificam o estado de conservação e funcionamento de equipamentos de proteção e socorro e de operações florestais, próprios ou sob sua gestão, no âmbito dos incêndios rurais;
  • Regulam a gestão de combustível no interior de áreas edificadas, executam e mantêm as demais redes de responsabilidade municipal e asseguram a execução coerciva de deveres de gestão de combustível na rede secundária, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei, reportando a sua operacionalidade e a informação das ações executadas;
  • Pré-posicionam os meios de vigilância e deteção terrestres da sua responsabilidade, no âmbito dos Programas Municipais de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a GNR;
  • Promovem a emissão e difundem, à escala local, comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
  • Apoiam o socorro à população, incluindo os animais de companhia;
  • Apoiam as populações na retoma das condições pré-evento;
  • Atuam na reposição de serviços;
  • Recolhem, registam e reportam à CCDR territorialmente competente danos apurados em gestão de fogo rural e em proteção contra incêndios rurais que não envolvam recursos operacionais;
  • Fornecem informação de apoio à decisão e apoio logístico aos comandantes das operações de socorro;
  • Executam, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas sub-regionais de ação;
  • Inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as APPS delimitadas nos termos do artigo 42.º, bem como as servidões administrativas estabelecidas no âmbito do SGIFR, no quadro das respetivas dinâmicas de revisão ou de alteração;
  • Divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão de combustível localizadas no respetivo território.

2 - Os municípios, através da câmara municipal, podem contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas, as competências necessárias para a execução de medidas previstas no número anterior, nos termos e com os limites estabelecidos na lei.