Sumário
Determina os prazos de execução dos trabalhos de gestão do combustível na rede secundária no ano de 2026.
Texto
A gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão constitui uma das principais medidas de defesa de pessoas e bens no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, contribuindo decisivamente para a redução da propagação de incêndios rurais, a mitigação de riscos associados a fenómenos extremos e o reforço da resiliência territorial.
Nos termos do citado diploma, o prazo de execução das ações de gestão de combustível na rede secundária é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.
Considerando que o corrente ano tem sido caracterizado por um inverno com persistentes períodos de precipitação intensa, por vezes associados a ventos fortes, que têm dificultado o normal desenvolvimento dos trabalhos agrícolas e florestais e, também, dos trabalhos de gestão de combustíveis na rede secundária;
Considerando, ainda, os efeitos catastróficos da passagem da depressão Kristin que, no final de janeiro, provocou o derrube de arvoredo, isolado e em povoamento, o que levou, por um lado, à mobilização urgente de consideráveis meios para as tarefas de proteção civil e de estabilização de emergência nos concelhos mais afetados e, por outro, à necessidade de acautelar a continuidade dos trabalhos de exploração florestal e de limpeza dos povoamentos nos próximos meses, com afetação, face à devastação ocorrida, também excecional de meios materiais e humanos;
Impõe-se que, no ano de 2026, seja estendido o prazo de execução dos trabalhos associados à instalação ou manutenção da rede secundária, tendo em atenção as distintas realidades vividas nas várias regiões do Continente.
Foram ouvidas a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e a Infraestruturas de Portugal, S. A.
O Secretário de Estado da Proteção Civil e o Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo do disposto no Despacho n.º 2439-B/2026, de 25 de fevereiro, do Ministro da Administração Interna, e no Despacho n.º 9586/2025, de 5 de agosto, do Ministro da Agricultura e Mar, e nos termos do n.º 12 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, determinam:
1 - Que os trabalhos de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível podem decorrer até 31 de maio de 2026.
2 - Excecionar do número anterior os concelhos abrangidos por declaração de calamidade no ano de 2026, onde aqueles trabalhos podem decorrer até 30 de junho de 2026.
3 - Revogar os Despachos n.os 4703-A/2025, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, suplemento, de 16 de abril de 2025, e 6080-B/2025, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, suplemento, de 29 de maio de 2025.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de março de 2026. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Rui Alexandre Novo e Rocha. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

