O Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) define um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para a resiliência, a transição climática e a transição digital. A componente C08 – Florestas, integrada na Dimensão Resiliência, visa desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais, capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas, e com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.
A referida componente integra o investimento com o código C08-i01 – Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis, que prevê o sub-investimento C08-i01.01, relativo a investimentos em Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
As áreas integradas de gestão da paisagem são uma das medidas do Programa de Transformação da Paisagem (PTP), regido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, com a finalidade de promover a gestão e exploração comum dos espaços agrícolas e florestais em zonas de minifúndio e de elevado risco de incêndio, de forma a garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, veio estabelecer o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem (RJRP) através de programas de reordenamento e gestão da paisagem (PRGP) e das AIGP, que sujeitam determinadas áreas com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções.
As AIGP são um instrumento operativo de gestão e exploração comum dos territórios agrícolas, florestais e silvopastoris com fatores críticos de perigosidade de incêndio e vulnerabilidades, sujeitando-os a um conjunto articulado e integrado de intervenções, incluindo a realização de ações de cadastro quando as AIGP incidam em territórios que não tenham cadastro predial ou geométrico da propriedade. São dirigidas a contextos microterritoriais com escala adequada para uma gestão florestal ativa e racional, e têm por base uma metodologia e enquadramento regulamentar e financeiro próprios, nas diferentes fases do processo de constituição e operacionalização: planeamento, governança, propriedade rústica e apoios.
A criação de AIGP rege-se pelo referido RJRP que suporta a existência de um processo de submissão de candidaturas pelas entidades legalmente identificadas.
Neste contexto, a Direção-Geral do Território (DGT) e o Fundo Ambiental promoveram a publicação do Aviso N.º 01/C08-i01/2021, aberto em 21 de julho de 2021 e do Aviso 07/C08-i01.01/2024, aberto em 30 de janeiro de 2024 – Constituição de Novas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), ambos tiveram por objetivo apoiar a constituição de AIGP, em especial a elaboração da respetiva proposta de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP).
Para as AIGP constituídas no âmbito do RJRP, estão previstos apoios para o desenvolvimento de ações necessárias à concretização do projeto de transformação da paisagem, através do apoio à criação, instalação e funcionamento da entidade gestora, e à elaboração de OIGP que definem a programação das intervenções, o modelo operativo, os recursos financeiros a afetar e o sistema de gestão e de monitorização.
A Orientação Técnica N.º 03/C08-i01.01/2022, do Fundo Ambiental, tendo em vista assegurar a execução mais eficaz e eficiente dos investimentos nas AIGP, fixou as regras e os procedimentos para a execução física e financeira dos apoios do PRR a atribuir às OIGP, inseridas na Reforma da Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis da Componente C8 – Florestas.
Assim, e com o objetivo de cumprir a medida INVESTIMENTO C08-I01.01: Transformação da paisagem dos territórios de floresta vulneráveis - “Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)” -, ao abrigo dos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, a Ministra do Ambiente e Energia e o Ministro da Agricultura e Pescas determinam o seguinte:
1. As entidades gestoras das AIGP, aprovadas nos termos definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2022, de 14 de janeiro, podem recorrer a serviços prestados por recursos humanos com experiência e competência em diversas áreas, designadamente, técnica, jurídica, financeira e administrativa, para realizar estudos, elaborar planos e projetos e realizar as demais atividades preparatórias que se revelem essenciais para a elaboração das propostas de OIGP, bem como para assegurar a sua boa execução, nomeadamente, através de assessorias, auditorias e fiscalização das intervenções.
2. O apoio técnico e financeiro referido no número anterior pode ser prestado às seguintes entidades:
a. Entidades gestoras de AIGP com OIGP já aprovadas, para garantir a boa execução das ações propostas, designadamente, assegurar a correta aplicação do financiamento, a correta condução dos procedimentos de contratação e o cumprimento das obrigações de reporte;
b. Entidades gestoras de AIGP com OIGP ainda não aprovadas;
c. Entidades gestoras de AIGP aprovadas e que constam da lista de reserva.
3. As despesas realizadas ao abrigo do n.º 1 do presente despacho consideram-se integradas no Investimento C08-i01.01 - Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), onde são executadas as OIGP, sendo elegíveis como investimentos imateriais, desde que não excedam 10% do total da despesa elegível.