Diretiva Integrada de Vigilância e Deteção de Incêndios Rurais (DIVDIR) 2025

24 mai 2025

Guarda Nacional Republicana

Diretiva Integrada de Vigilância e Deteção de Incêndios Rurais (DIVDIR) 2025

Sumário: A Diretiva Integrada de Vigilância e Deteção de Incêndios Rurais (DIVDIR) visa garantir, em estreita coordenação com as entidades do SGIFR, a coordenação interinstitucional, a articulação e a otimização do emprego operacional das entidades do SGIFR e dos sistemas de vigilância móvel, videovigilância florestal e de vigilância aérea e da Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), conforme preconiza o n.º 11 do artigo 54.º do DL n.º 82/2021, tendo em vista o cumprimento dos objetivos estratégicos definidos pelo Governo nesta matéria.

Para este efeito, são contextualizados todos os processos das fases da cadeia de processos anteriores à supressão e socorro que concorrem para a adequada gestão da paisagem, dos espaços edificados, da preparação da resposta e para as melhores práticas de salvaguarda de todos os valores nacionais.

A presente Diretiva garante o seguimento dos processos de articulação institucional na gestão integrada dos fogos rurais, nomeadamente o processo de pré-supressão, conjugando as ações no âmbito da vigilância e deteção com o processo de supressão, materializado na Diretiva Operacional Nacional (DON) n.º 2 – Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), da responsabilidade da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), garantindo a articulação coerente entre a totalidade das entidades do SGIFR.

Inserida no processo de pré-supressão, a vigilância e a deteção de IR desempenham um papel determinante na redução do número de ocorrências/ignições, na identificação imediata e localização precisa das ocorrências, e a sua rápida comunicação à ANEPC, fornecendo, sempre que possível, o máximo de informações de apoio à decisão para um correto e oportuno despacho de meios, tendo em vista assegurar a supressão e socorro.

Esta Diretiva constitui-se, ainda, como um instrumento de planeamento, organização e de coordenação operacional, com vista a cumprir os objetivos estratégicos definidos pelo Governo nesta matéria, assegurando a adequada mobilização de meios de vigilância, terrestres e aéreos, bem como a articulação entre estes e a entidade responsável pela coordenação da vigilância – a GNR.

A DIVDIR encontra-se disponível para consulta permanente, garantindo a orientação das entidades que concorrem para as ações de vigilância e deteção no âmbito dos IR.


Objetivos Gerais:

a. Contribuir para a diminuição do número de ignições e da área ardida anualmente, tendo em conta os seguintes pressupostos:
  (1) Aumentar as ações de vigilância em períodos e áreas críticas, tendo por base a cartografia de perigosidade e a divulgação de perigo de IR, de acordo com os dados do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA);
  (2) Incidir o esforço de vigilância nas freguesias identificadas como prioritárias para efeitos da fiscalização da gestão de combustível, nos termos do Despacho da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, Florestas e do Ordenamento do Território n.º 2171/2024, de 27 de fevereiro; (a atualizar oportunamente)
  (3) Garantir capacidade dissuasora do uso do fogo em situações de maior severidade meteorológica;
  (4) Gerar dissuasão efetiva perante eventuais atos dolosos para gerar dano;
  (5) Assegurar uma deteção célere, uma localização precisa e um alerta oportuno das ocorrências;
  (6) Identificar agentes causadores, suspeitos de incêndios, ou situações/comportamentos anormais;
  (7) Reforçar os meios afetos ao dispositivo DIVDIR em áreas rurais críticas durante os períodos de maior severidade meteorológica, aumentando o grau de cobertura da vigilância do território, com foco em dias de Fire Weather Index (FWI) muito elevado e superior e de acordo com as análises produzidas pela CAPVI. Considerando que a população é a principal fonte de alerta e deteção de IR, deve existir um reforço do Dispositivo DIVDIR nas áreas de menor densidade populacional, de modo a reduzir o tempo de deteção e consequente mobilização de meios de supressão;
  (8) Fornecer informação oportuna, através das EMEIF, para apoio à decisão.

b. Validar os alertas de deteção de incêndio recebidos;

c. Melhorar a eficácia e eficiência do dispositivo de vigilância e deteção.


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Categoria: Diretiva Operacional

Tema: Pré-supressão

Idioma: Português

Tags: divdir, vigilância, deteção, pré-supressão, sepna, rnpv, videovigilância

Autores: GNR

Diretiva Integrada de Vigilância e Deteção de Incêndios Rurais (DIVDIR) 2025