A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por Comissões Municipais de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
- Aprovar o Programa Municipal de Execução (PME), após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
- Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
- Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
- Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
- Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
- Presidente de câmara municipal do respetivo município;
- Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
- Um representante do ICNF;
- Coordenador municipal de proteção civil;
- Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;
- Os elementos de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;
- Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
- Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
- Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.
- Presidente da Câmara municipal do respetivo município
- Respetivo município
- Trimestralmente de forma ordinária, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias